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Centro de Inteligência Nacional coordena fluxo de dados para subsidiar decisões presidenciais

Resposta1. O Centro de Inteligência Nacional (CIN) coordena o fluxo de dados estratégicos para subsidiar decisões presidenciais, em regime de disponibilidade permanente de seus representantes (Decreto 10.759/2021, art. 6º-A, § 2º e § 3º).

Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03

Dados

AtribuiçãoDetalheFonteData do dado
1. Coordenação do fluxo de dadosArticulação de informações para Inteligência de EstadoDecreto 10.759/2021, art. 6º-A, § 2º30/07/2021
2. Subsídio à decisão presidencialFinalidade explícita: tomada de decisão do Presidente da RepúblicaDecreto 10.759/2021, art. 6º-A, § 2º30/07/2021
3. Regime de disponibilidadeRepresentantes trabalham em regime de disponibilidade permanenteDecreto 10.759/2021, art. 6º-A, § 3º30/07/2021
4. Órgãos participantesABIN pode requerer representantes de todos os órgãos do Sistema Brasileiro de InteligênciaDecreto 10.759/2021, art. 6º-A, § 1º30/07/2021

Dados consultados em 03/10/2026.

Base

Como se aplica

1. O CIN atua como nó central de inteligência, recebendo informações de 19 órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (art. 4º do Decreto 4.376/2002, alterado pelo 10.759/2021) para agregar, analisar e encaminhar dados ao Presidente.

2. Representantes são designados pela ABIN e trabalham exclusivamente no CIN, dispensados de funções habituais (art. 6º-A, § 3º).

3. Sua estrutura depende de regimento interno aprovado pelo Ministro-Chefe do GSI/PR.

Limites

1. Aplicação restrita à Presidência: o CIN só subsidia decisões presidenciais (art. 6º-A, § 2º).

2. Regimento interno define regras operacionais (ex.: escalas de disponibilidade), não o decreto (art. 6º-A, § 3º).

3. Participação limitada a órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (art. 4º do Decreto 4.376/2002).

4. Alterações posteriores: decreto revogou dispositivos do Decreto 4.376/2002 (art. 2º), mas não atualizou integralmente a redação.

5. Regime de disponibilidade não detalha limites de tempo ou exceções para atividades emergenciais (art. 6º-A, § 3º).

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