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Atlas · Petróleo e gás

Valor mínimo para alienação de direitos decorrentes de acordos de individualização da produção é proposto pelo MME

Resposta4. O valor mínimo é específico por acordo, sem padrão genérico, e não se aplica a acordos firmados antes de 2025 (Lei n.º 15.164/2025).

Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03

Dados

Quem propõeÓrgão decisórioFonteData do dado
Ministério de Minas e Energia (MME)Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)Lei n.º 12.351/2010, art. 46-B2025 (Lei n.º 15.164)

Dados consultados em 03/10/2026.

Base

Como se aplica

1. O MME, com apoio da PPSA, elabora e encaminha ao CNPE o valor mínimo baseado em estudos técnicos e econômicos (art. 46-B).

2. O CNPE analisa e aprova o valor mínimo e os parâmetros da licitação (art. 46-B, parágrafo único).

3. A PPSA elabora o edital com o valor mínimo aprovado e promove o leilão na modalidade leilão (art. 46-A, § 2º).

Limites

1. Aplica-se somente a alienação de direitos da União em acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas no pré-sal ou em áreas estratégicas (art. 36 da Lei 12.351/2010).

2. O valor mínimo é definido por acordo específico, sem valor padrão (art. 46-B).

3. Não se aplica a acordos firmados antes de 2025 (Lei n.º 15.164/2025).

4. A União não assume riscos ou garantias após a alienação (art. 46-C, § 1º).

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