Atlas · Petróleo e gás
Valor mínimo para alienação de direitos decorrentes de acordos de individualização da produção é proposto pelo MME
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Quem propõe | Órgão decisório | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Ministério de Minas e Energia (MME) | Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) | Lei n.º 12.351/2010, art. 46-B | 2025 (Lei n.º 15.164) |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.351/2010 (Planalto): Art. 46-B estabelece que o MME, com apoio da PPSA, propõe ao CNPE o valor mínimo para alienação de direitos decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas no pré-sal e em áreas estratégicas. O CNPE aprova o valor e os parâmetros da licitação.
Como se aplica
1. O MME, com apoio da PPSA, elabora e encaminha ao CNPE o valor mínimo baseado em estudos técnicos e econômicos (art. 46-B).
2. O CNPE analisa e aprova o valor mínimo e os parâmetros da licitação (art. 46-B, parágrafo único).
3. A PPSA elabora o edital com o valor mínimo aprovado e promove o leilão na modalidade leilão (art. 46-A, § 2º).
Limites
1. Aplica-se somente a alienação de direitos da União em acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas no pré-sal ou em áreas estratégicas (art. 36 da Lei 12.351/2010).
2. O valor mínimo é definido por acordo específico, sem valor padrão (art. 46-B).
3. Não se aplica a acordos firmados antes de 2025 (Lei n.º 15.164/2025).
4. A União não assume riscos ou garantias após a alienação (art. 46-C, § 1º).
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