Atlas · Contratos de energia
Fator de deflação diário aplicado a obrigações contratuais e pecuniárias a partir de 1° de fevereiro de 1991
RespostaO fator de deflação diário é 1,0116 por dia útil, aplicado cumulativamente a partir de 1° de fevereiro de 1991.
Revisada em 2026-10-04 · próxima revisão 2027-04-04
Dados
| Obrigação | Fator de deflação | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Obrigações contratuais e pecuniárias (1°/set/1990 a 31/jan/1991) sem cláusula de reajuste ou com correção prefixada | 1,0116 por dia útil, cumulativo a partir de 1°/fev/1991 | Lei n.º 8.177/1991, art. 27, § 1° | 12/01/1991 |
Dados consultados em 04/10/2026.
Base
- Lei n.º 8.177/1991 (Planalto): o art. 27 define o fator de deflação diário (1,0116 por dia útil) para obrigações contratuais e pecuniárias sem reajuste ou com correção prefixada, válido a partir de 1° de fevereiro de 1991.
Como se aplica
O fator de deflação 1,0116 é aplicado diariamente e cumulativamente a partir de 1° de fevereiro de 1991, dividindo-se o valor nominal das obrigações pelo resultado da multiplicação sucessiva do fator por cada dia útil até o vencimento. A regra se aplica a contratos e títulos de crédito (incluindo duplicatas) constituídos entre 1° de setembro de 1990 e 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com correção monetária prefixada.
Limites
- Exclusões: não se aplica a obrigações tributárias, mensalidades escolares, condominiais, serviços de telefonia, esgoto, água, energia elétrica, gás, nem a pagamentos de clubes/associações sem fins lucrativos (art. 27, § 3°).
- Alterações: o Banco Central do Brasil (BC) poderia modificar o fator ou torná-lo constante, desde que com 30 dias de antecedência (art. 27, § 2°).
- Vigência: a ficha cobre apenas o período inicial (1°/fev/1991 em diante). Alterações posteriores devem ser verificadas na Lei 8.177/1991 ou em normas subsequentes que revogaram ou alteraram o art. 27 (ex.: Lei 9.069/1995 revogou parte do art. 10).
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