--- slug: valor-deflacao lang: pt titulo: Fator de deflação diário aplicado a obrigações contratuais e pecuniárias a partir de 1° de fevereiro de 1991 resposta: O fator de deflação diário é 1,0116 por dia útil, aplicado cumulativamente a partir de 1° de fevereiro de 1991. curto: 1,0116/dia útil tema: Contratos de energia revisada: 2026-10-04 proxima: 2027-04-04 --- ## Dados | Obrigação | Fator de deflação | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---| | Obrigações contratuais e pecuniárias (1°/set/1990 a 31/jan/1991) sem cláusula de reajuste ou com correção prefixada | 1,0116 por dia útil, cumulativo a partir de 1°/fev/1991 | Lei n.º 8.177/1991, art. 27, § 1° | 12/01/1991 | Dados consultados em 04/10/2026. ## Base - [Lei n.º 8.177/1991 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8177.htm): o art. 27 define o fator de deflação diário (1,0116 por dia útil) para obrigações contratuais e pecuniárias sem reajuste ou com correção prefixada, válido a partir de 1° de fevereiro de 1991. ## Como se aplica O fator de deflação 1,0116 é aplicado diariamente e cumulativamente a partir de 1° de fevereiro de 1991, dividindo-se o valor nominal das obrigações pelo resultado da multiplicação sucessiva do fator por cada dia útil até o vencimento. A regra se aplica a contratos e títulos de crédito (incluindo duplicatas) constituídos entre 1° de setembro de 1990 e 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com correção monetária prefixada. ## Limites - Exclusões: não se aplica a obrigações tributárias, mensalidades escolares, condominiais, serviços de telefonia, esgoto, água, energia elétrica, gás, nem a pagamentos de clubes/associações sem fins lucrativos (art. 27, § 3°). - Alterações: o Banco Central do Brasil (BC) poderia modificar o fator ou torná-lo constante, desde que com 30 dias de antecedência (art. 27, § 2°). - Vigência: a ficha cobre apenas o período inicial (1°/fev/1991 em diante). Alterações posteriores devem ser verificadas na Lei 8.177/1991 ou em normas subsequentes que revogaram ou alteraram o art. 27 (ex.: Lei 9.069/1995 revogou parte do art. 10).