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Atlas · Petróleo e gás

Logística reversa para produtos dos incisos V e VI do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma regulamentar

RespostaO art. 56 da Lei n.º 12.305/2010 estabelece que a logística reversa para lâmpadas (inciso V) e produtos eletroeletrônicos (inciso VI) será implementada progressivamente, conforme cronograma definido em regulamento.

Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03

Dados

QuemProdutos abrangidosDispositivo legalFonteData do dado
Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantesLâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (inciso V)Art. 56 da Lei n.º 12.305/2010Lei n.º 12.305/201003/08/2010
Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantesProdutos eletroeletrônicos e seus componentes (inciso VI)Art. 56 da Lei n.º 12.305/2010Lei n.º 12.305/201003/08/2010

Dados consultados em 03/10/2026.

Base

Como se aplica

A progressividade da implementação da logística reversa para os produtos dos incisos V e VI do art. 33 da Lei n.º 12.305/2010 é regida pelo art. 56, que remete a um cronograma a ser definido em regulamento. Isso significa que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mas o prazo e as etapas serão estabelecidos em ato normativo posterior.

Limites

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