Atlas · Petróleo e gás
Logística reversa para produtos dos incisos V e VI do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma regulamentar
RespostaO art. 56 da Lei n.º 12.305/2010 estabelece que a logística reversa para lâmpadas (inciso V) e produtos eletroeletrônicos (inciso VI) será implementada progressivamente, conforme cronograma definido em regulamento.
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Quem | Produtos abrangidos | Dispositivo legal | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes | Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (inciso V) | Art. 56 da Lei n.º 12.305/2010 | Lei n.º 12.305/2010 | 03/08/2010 |
| Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes | Produtos eletroeletrônicos e seus componentes (inciso VI) | Art. 56 da Lei n.º 12.305/2010 | Lei n.º 12.305/2010 | 03/08/2010 |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.305/2010 (Planalto): o art. 56 dispõe que a logística reversa para os produtos dos incisos V (lâmpadas) e VI (eletroeletrônicos) do art. 33 será implementada progressivamente, segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Como se aplica
A progressividade da implementação da logística reversa para os produtos dos incisos V e VI do art. 33 da Lei n.º 12.305/2010 é regida pelo art. 56, que remete a um cronograma a ser definido em regulamento. Isso significa que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mas o prazo e as etapas serão estabelecidos em ato normativo posterior.
Limites
- O cronograma progressivo não está definido na lei, apenas previsto para ser estabelecido em regulamento.
- A implementação depende da edição de regulamento específico, conforme disposto no art. 56.
- A ficha não abrange os prazos ou etapas detalhadas, que devem ser conferidos no regulamento.
- Alterações posteriores à Lei n.º 12.305/2010 devem ser verificadas na fonte oficial (Planalto).
- O art. 56 não se aplica aos incisos I a IV do art. 33, que não mencionam progressividade.
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