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Prazo máximo para aprovação de despesas preexistentes em capital fixo para empreendimentos qualificados no PPI é de 5 anos
RespostaO prazo máximo para aprovação de despesas preexistentes em capital fixo é de 5 anos anteriores à data de aprovação do projeto, para empreendimentos de infraestrutura qualificados no PPI.
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Quem | Critério | Prazo máximo | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Empreendimentos de infraestrutura qualificados no PPI | Despesas preexistentes em capital fixo | 5 anos anteriores à aprovação do projeto | Decreto n.º 10.053/2019, art. 12, § 3.º | 09/10/2019 |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Decreto n.º 10.053/2019 (Planalto): o § 3.º do art. 12 estabelece que, para empreendimentos de infraestrutura qualificados no PPI (Lei n.º 13.334/2016), o agente operador poderá aprovar despesas preexistentes em capital fixo realizadas nos 5 anos anteriores à data de aprovação do projeto.
Como se aplica
O prazo de 5 anos se aplica exclusivamente a empreendimentos de infraestrutura qualificados no PPI, conforme definido pela Lei n.º 13.334/2016. O agente operador (Banco da Amazônia S.A. ou outras instituições financeiras autorizadas) é responsável pela análise e aprovação dessas despesas, desde que estejam alinhadas ao cronograma físico-financeiro do projeto.
Limites
- Aplicável apenas a empreendimentos qualificados no PPI: o prazo não se estende a outros projetos, mesmo que integrados aos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), cujos prazos serão definidos pelo Conselho Deliberativo da Sudam (art. 12, § 4.º).
- Despesas em capital fixo: o benefício se restringe a investimentos em ativo permanente (equipamentos, obras civis etc.), não abrangendo despesas correntes ou outras categorias.
- Data de referência: o prazo é contado a partir da data de aprovação do projeto, não da data de contratação ou início das obras.
- Alterações posteriores: o texto do decreto não prevê revisão automática do prazo; atualizações devem ser verificadas em futuras normas do Conselho Monetário Nacional ou da Sudam.
- Empreendimentos não qualificados no PPI: para esses casos, o prazo será definido pelo Conselho Deliberativo da Sudam, observado o limite máximo de 5 anos (art. 12, § 4.º).
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