--- slug: prazo-despesas-preexistentes-ppi lang: pt titulo: Prazo máximo para aprovação de despesas preexistentes em capital fixo para empreendimentos qualificados no PPI é de 5 anos resposta: O prazo máximo para aprovação de despesas preexistentes em capital fixo é de 5 anos anteriores à data de aprovação do projeto, para empreendimentos de infraestrutura qualificados no PPI. curto: 5 anos para PPI tema: Licenciamento revisada: 2026-10-03 proxima: 2027-04-03 --- ## Dados | Quem | Critério | Prazo máximo | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Empreendimentos de infraestrutura qualificados no PPI | Despesas preexistentes em capital fixo | 5 anos anteriores à aprovação do projeto | Decreto n.º 10.053/2019, art. 12, § 3.º | 09/10/2019 | Dados consultados em 03/10/2026. ## Base - [Decreto n.º 10.053/2019 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10053.htm): o § 3.º do art. 12 estabelece que, para empreendimentos de infraestrutura qualificados no PPI (Lei n.º 13.334/2016), o agente operador poderá aprovar despesas preexistentes em capital fixo realizadas nos 5 anos anteriores à data de aprovação do projeto. ## Como se aplica O prazo de 5 anos se aplica exclusivamente a empreendimentos de infraestrutura qualificados no PPI, conforme definido pela Lei n.º 13.334/2016. O agente operador (Banco da Amazônia S.A. ou outras instituições financeiras autorizadas) é responsável pela análise e aprovação dessas despesas, desde que estejam alinhadas ao cronograma físico-financeiro do projeto. ## Limites - Aplicável apenas a empreendimentos qualificados no PPI: o prazo não se estende a outros projetos, mesmo que integrados aos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), cujos prazos serão definidos pelo Conselho Deliberativo da Sudam (art. 12, § 4.º). - Despesas em capital fixo: o benefício se restringe a investimentos em ativo permanente (equipamentos, obras civis etc.), não abrangendo despesas correntes ou outras categorias. - Data de referência: o prazo é contado a partir da data de aprovação do projeto, não da data de contratação ou início das obras. - Alterações posteriores: o texto do decreto não prevê revisão automática do prazo; atualizações devem ser verificadas em futuras normas do Conselho Monetário Nacional ou da Sudam. - Empreendimentos não qualificados no PPI: para esses casos, o prazo será definido pelo Conselho Deliberativo da Sudam, observado o limite máximo de 5 anos (art. 12, § 4.º).