Atlas · Regulação ANEEL
Prazo para destinação dos recursos não comprometidos da CDE à modicidade tarifária
RespostaOs recursos não comprometidos da CDE devem ser destinados à modicidade tarifária até 31 de dezembro de 2025, conforme Lei 14.120/2021.
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Quem | Recurso | Prazo | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Concessionárias e permissionárias de distribuição | Recursos não comprometidos (inciso II do art. 4º e alínea "a" do inciso I do art. 5º da Lei 9.991/2000) | 31/12/2025 | Lei 14.120/2021, art. 5º-B, caput | 01/03/2021 |
| Concessionárias e permissionárias de distribuição | Recursos não comprometidos até 01/09/2020 ou projetos reprovados | 31/12/2025 | Lei 14.120/2021, art. 5º-B, § 2º | 01/03/2021 |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Lei n.º 14.120/2021 (Planalto): o art. 5º-B estabelece que os recursos não comprometidos da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) devem ser destinados à modicidade tarifária até 31/12/2025, com exceção para recursos já comprometidos até 01/09/2020 ou projetos reprovados.
Como se aplica
A regra se aplica aos recursos não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 31 de agosto de 2020, conforme o art. 5º-B da Lei 14.120/2021. A destinação à modicidade tarifária é obrigatória até 31 de dezembro de 2025, exceto para recursos já vinculados a projetos iniciados ou contratados antes dessa data.
Limites
- A regra não se aplica a recursos já comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 01/09/2020, conforme § 2º do art. 5º-B.
- A aplicação dos recursos deve observar o limite mínimo de 70% do valor total disponível, conforme § 1º do art. 5º-B.
- A destinação à modicidade tarifária é condicionada à regulamentação da Aneel.
- Esta ficha não abrange alterações posteriores à Lei 14.120/2021; verifique atualizações na fonte oficial.
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