--- slug: prazo-cde-modicidade lang: pt titulo: Prazo para destinação dos recursos não comprometidos da CDE à modicidade tarifária resposta: Os recursos não comprometidos da CDE devem ser destinados à modicidade tarifária até 31 de dezembro de 2025, conforme Lei 14.120/2021. curto: Até 31/12/2025 tema: Regulação ANEEL revisada: 2026-10-03 proxima: 2027-04-03 --- ## Dados | Quem | Recurso | Prazo | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Concessionárias e permissionárias de distribuição | Recursos não comprometidos (inciso II do art. 4º e alínea "a" do inciso I do art. 5º da Lei 9.991/2000) | 31/12/2025 | Lei 14.120/2021, art. 5º-B, caput | 01/03/2021 | | Concessionárias e permissionárias de distribuição | Recursos não comprometidos até 01/09/2020 ou projetos reprovados | 31/12/2025 | Lei 14.120/2021, art. 5º-B, § 2º | 01/03/2021 | Dados consultados em 03/10/2026. ## Base - [Lei n.º 14.120/2021 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14120.htm): o art. 5º-B estabelece que os recursos não comprometidos da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) devem ser destinados à modicidade tarifária até 31/12/2025, com exceção para recursos já comprometidos até 01/09/2020 ou projetos reprovados. ## Como se aplica A regra se aplica aos recursos não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 31 de agosto de 2020, conforme o art. 5º-B da Lei 14.120/2021. A destinação à modicidade tarifária é obrigatória até 31 de dezembro de 2025, exceto para recursos já vinculados a projetos iniciados ou contratados antes dessa data. ## Limites - A regra não se aplica a recursos já comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 01/09/2020, conforme § 2º do art. 5º-B. - A aplicação dos recursos deve observar o limite mínimo de 70% do valor total disponível, conforme § 1º do art. 5º-B. - A destinação à modicidade tarifária é condicionada à regulamentação da Aneel. - Esta ficha não abrange alterações posteriores à Lei 14.120/2021; verifique atualizações na fonte oficial.