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Percentual máximo de área para recomposição de APP consolidadas em imóveis rurais de 2 a 4 módulos fiscais
RespostaO percentual máximo exigido é 20% da área total do imóvel, conforme Lei 12.651/2012 (art. 61-A, § 10, II).
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Imóvel rural | Área superior a 2 e até 4 módulos fiscais | Percentual máximo de recomposição de APP consolidadas: 20% da área total do imóvel | Lei 12.651/2012, art. 61-A, § 10, II | 25/05/2012 (redação da Lei 12.727/2012) |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.651/2012 (Planalto): o art. 61-A, § 10, II, estabelece que, para imóveis rurais com área superior a 2 e até 4 módulos fiscais, a exigência de recomposição de APP consolidadas não ultrapassará 20% da área total do imóvel.
Como se aplica
A regra se aplica a imóveis rurais com área superior a 2 e até 4 módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APP até 22 de julho de 2008. O percentual de 20% é o limite máximo cumulativo para todas as APPs do imóvel, independentemente do tipo (faixas marginais, nascentes, lagos etc.). A área considerada é a detida em 22/07/2008.
Limites
- Aplica-se somente a áreas consolidadas até 22/07/2008 (data de referência da Lei 12.651/2012).
- Não se aplica a imóveis com área superior a 4 módulos fiscais (esses seguem regras distintas, conforme art. 61-A, § 10, III, vetado).
- O limite de 20% é cumulativo para todas as APPs do imóvel (faixas marginais, nascentes, lagos, veredas etc.).
- A Lei 14.300/2022 não altera este percentual para APPs consolidadas.
- Alterações posteriores devem ser verificadas na Lei 12.651/2012 e em eventuais normas complementares do Sisnama.
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