Atlas · Petróleo e gás
Percentual máximo de participação equivalente ao valor da produção de petróleo ou gás natural devido aos proprietários da terra
RespostaO percentual máximo é 1% do valor da produção de petróleo ou gás natural, pago aos proprietários da terra onde se localiza o bloco explorado.
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Quem | Critério | Percentual máximo | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Proprietários da terra | Localização do bloco em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais | 1% do valor da produção de petróleo ou gás natural | Lei n.º 12.351/2010, art. 43 | 22/12/2010 |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.351/2010 (Planalto): o art. 43 estabelece que o contrato de partilha de produção, quando o bloco se localizar em terra, conterá cláusula determinando o pagamento de participação equivalente a até 1% do valor da produção de petróleo ou gás natural aos proprietários da terra.
Como se aplica
A participação de até 1% é devida somente quando o bloco explorado estiver localizado em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais. O cálculo é feito sobre o valor da produção e distribuído na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco. A ANP é responsável pelo cálculo dessa participação.
Limites
- A participação não se aplica a blocos localizados em águas territoriais, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
- Não há previsão de correção monetária ou atualização dos valores na lei.
- A participação não pode ser incluída no cálculo do custo em óleo.
- O art. 44 da Lei 12.351/2010 exclui a aplicação do art. 50 da Lei 9.478/1997 (regime de concessão) aos contratos de partilha de produção.
- Alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial (Planalto) e na ANP.
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