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Limite máximo de espécies exóticas na recomposição da Reserva Legal é de 50% da área total a ser recuperada
RespostaO limite máximo permitido para o plantio de espécies exóticas na recomposição da Reserva Legal é de 50% da área total a ser recuperada, desde que combinadas com espécies nativas em sistema agroflorestal.
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Quem | Critério | Limite | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Proprietário ou possuidor de imóvel rural | Recomposição da Reserva Legal (art. 66, § 3º) | Área recomposta com espécies exóticas não pode exceder 50% da área total a ser recuperada | Lei n.º 12.651/2012 (art. 66, § 3º, II) | 25/05/2012 (redação dada pela Lei n.º 12.727/2012) |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal) (Planalto): o art. 66, § 3º, estabelece que a recomposição da Reserva Legal pode ser feita com plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, desde que as exóticas não ultrapassem 50% da área total a ser recuperada.
Como se aplica
O limite de 50% se aplica somente à recomposição da Reserva Legal em imóveis rurais que já tinham área inferior ao percentual legal em 22 de julho de 2008 (art. 66, caput). O plantio deve ser em sistema agroflorestal, combinando espécies exóticas com nativas de ocorrência regional. A regra não se aplica a áreas de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou a imóveis que não se enquadram no regime de regularização do art. 66.
Limites
- Aplicável apenas à recomposição da Reserva Legal em imóveis com área consolidada inferior ao percentual legal em 2008 (art. 66).
- Não se aplica a áreas de APP, compensação ambiental ou regeneração natural.
- Exceções: Áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou recursos hídricos (art. 12, § 1º) e corredores ecológicos não permitem uso de espécies exóticas, mesmo que em percentual inferior a 50%.
- Regime de transição: Imóveis com área superior a 4 módulos fiscais ou localizados fora da Amazônia Legal têm percentuais distintos de Reserva Legal (art. 12), mas o limite de 50% para exóticas segue o mesmo critério do § 3º do art. 66.
- Atualizações: Verificar possíveis alterações na Lei n.º 12.651/2012 ou em normas do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) após 2012, especialmente em relação a zoneamentos ecológico-econômicos (ZEEs) ou novas interpretações do CAR (Cadastro Ambiental Rural).
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