Atlas · Contratos de energia
Limite para acréscimos ou supressões em contratos sem nova licitação é de 50% do valor inicial atualizado
RespostaO limite máximo para acréscimos ou supressões ao objeto contratado sem nova licitação é de 50% do valor inicial atualizado do contrato, desde que prevista cláusula contratual.
Revisada em 2026-10-04 · próxima revisão 2027-04-04
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Órgãos públicos federais | Contratos decorrentes de dispensa de licitação por emergência sanitária (Lei 13.979/2020) | Aceite obrigatório de acréscimos ou supressões ao objeto contratado, até 50% do valor inicial atualizado do contrato, desde que prevista cláusula contratual | Lei 13.979/2020, art. 4º-I | 06/02/2020 (redação da Lei 14.035/2020) |
Dados consultados em 04/10/2026.
Base
- Lei n.º 13.979/2020 (Planalto): o art. 4º-I permite que contratos decorrentes de dispensa de licitação por emergência sanitária prevejam cláusula obrigando o contratado a aceitar acréscimos ou supressões de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
- Lei n.º 14.300/2022 (Planalto): não aborda limites percentuais para acréscimos/supressões em contratos.
Como se aplica
A regra se aplica exclusivamente aos contratos firmados durante a emergência sanitária decorrente do coronavírus (Lei 13.979/2020), desde que:
1. A dispensa de licitação tenha ocorrido por força dessa lei;
2. A cláusula de aceitação de acréscimos/supressões esteja expressamente prevista no contrato;
3. O limite seja calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
Limites
- Aplicabilidade restrita: A regra só vale para contratos decorrentes da Lei 13.979/2020 (emergência sanitária). Outros contratos públicos seguem os limites da Lei 8.666/1993 (25% para obras e serviços, 50% para compras, com exceções).
- Previsão contratual obrigatória: A cláusula de aceitação de acréscimos/supressões deve estar no contrato original, não podendo ser inserida posteriormente.
- Valor inicial atualizado: O cálculo dos 50% deve considerar o valor do contrato corrigido monetariamente até a data da alteração.
- Fim da emergência: A regra perde vigência após o término da situação de emergência declarada (Decreto Legislativo n.º 6/2020).
- Alterações posteriores: Verificar se a Lei 13.979/2020 ou normas correlatas foram modificadas após 2020, especialmente em relação ao art. 4º-I.
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*Dados consultados em 04/10/2026.*
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