--- slug: percentual-acrescimo-contrato lang: pt titulo: Limite para acréscimos ou supressões em contratos sem nova licitação é de 50% do valor inicial atualizado resposta: O limite máximo para acréscimos ou supressões ao objeto contratado sem nova licitação é de 50% do valor inicial atualizado do contrato, desde que prevista cláusula contratual. curto: 50% do valor inicial tema: Contratos de energia revisada: 2026-10-04 proxima: 2027-04-04 --- ## Dados | Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Órgãos públicos federais | Contratos decorrentes de dispensa de licitação por emergência sanitária (Lei 13.979/2020) | Aceite obrigatório de acréscimos ou supressões ao objeto contratado, até 50% do valor inicial atualizado do contrato, desde que prevista cláusula contratual | Lei 13.979/2020, art. 4º-I | 06/02/2020 (redação da Lei 14.035/2020) | Dados consultados em 04/10/2026. ## Base - [Lei n.º 13.979/2020 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm): o art. 4º-I permite que contratos decorrentes de dispensa de licitação por emergência sanitária prevejam cláusula obrigando o contratado a aceitar acréscimos ou supressões de até 50% do valor inicial atualizado do contrato. - [Lei n.º 14.300/2022 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14300.htm): não aborda limites percentuais para acréscimos/supressões em contratos. ## Como se aplica A regra se aplica exclusivamente aos contratos firmados durante a emergência sanitária decorrente do coronavírus (Lei 13.979/2020), desde que: 1. A dispensa de licitação tenha ocorrido por força dessa lei; 2. A cláusula de aceitação de acréscimos/supressões esteja expressamente prevista no contrato; 3. O limite seja calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato. ## Limites - Aplicabilidade restrita: A regra só vale para contratos decorrentes da Lei 13.979/2020 (emergência sanitária). Outros contratos públicos seguem os limites da Lei 8.666/1993 (25% para obras e serviços, 50% para compras, com exceções). - Previsão contratual obrigatória: A cláusula de aceitação de acréscimos/supressões deve estar no contrato original, não podendo ser inserida posteriormente. - Valor inicial atualizado: O cálculo dos 50% deve considerar o valor do contrato corrigido monetariamente até a data da alteração. - Fim da emergência: A regra perde vigência após o término da situação de emergência declarada (Decreto Legislativo n.º 6/2020). - Alterações posteriores: Verificar se a Lei 13.979/2020 ou normas correlatas foram modificadas após 2020, especialmente em relação ao art. 4º-I. --- *Dados consultados em 04/10/2026.*