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Registro da Cota de Reserva Ambiental (CRA) é obrigatório em bolsas ou sistemas autorizados pelo Banco Central
RespostaApós emissão, a CRA deve ser registrada em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 dias.
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Quem | Obrigação | Prazo | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Órgão emitente da CRA | Registro da CRA em bolsas de mercadorias ou sistemas autorizados pelo Banco Central | 30 dias da emissão | Lei n.º 12.651/2012, art. 47 | 25/05/2012 (redação dada pela Lei n.º 12.727/2012) |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.651/2012 (Planalto): o art. 47 estabelece que o registro da CRA é obrigatório pelo órgão emitente em bolsas de mercadorias ou sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central, no prazo de 30 dias da emissão.
Como se aplica
A obrigatoriedade recai sobre o órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) responsável pela emissão da CRA. O registro deve ser feito em uma das duas modalidades previstas: bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central. O prazo é de 30 dias corridos a contar da data da emissão do título.
Limites
- O registro não substitui a averbação da vinculação da área à CRA na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente (art. 45, § 3º da Lei 12.651/2012).
- A ficha não abrange prazos ou procedimentos para atualização cadastral posterior ao registro inicial.
- Alterações na legislação sobre sistemas autorizados pelo Banco Central devem ser verificadas diretamente na fonte.
- A obrigatoriedade não se aplica a CRFs emitidas antes da conversão em CRA (art. 44, § 3º da Lei 12.651/2012).
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