Atlas · Licenciamento
Limite máximo anual para exploração florestal eventual sem propósito comercial em Reserva Legal é de 20 m³
RespostaO limite máximo anual para exploração florestal eventual sem propósito comercial em Reserva Legal é de 20 metros cúbicos, independentemente do tamanho da propriedade.
Revisada em 2026-10-04 · próxima revisão 2027-04-04
Dados
| Quem | Critério | Limite anual (m³) | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Proprietário ou possuidor rural | Exploração florestal eventual sem propósito comercial (consumo no próprio imóvel) | 20 | Lei n.º 12.651/2012, art. 23 | 25/05/2012 |
Dados consultados em 04/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.651/2012 (Planalto): o art. 23 estabelece que o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial em Reserva Legal, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização ambiental e está limitado a 20 m³/ano, devendo ser declarados ao órgão ambiental a motivação e o volume explorado.
Como se aplica
A regra se aplica a todos os proprietários ou possuidores rurais, independentemente do tamanho da propriedade, desde que a exploração seja eventual (não contínua ou sistemática) e sem propósito comercial (exclusivamente para consumo próprio, como lenha ou madeira para benfeitorias). A declaração prévia ao órgão ambiental é obrigatória, mas não exige licenciamento.
Limites
- Aplicável apenas a exploração eventual e sem finalidade comercial: não se estende a atividades contínuas, comerciais ou industriais.
- Exceção para imóveis do inciso V do art. 3º da Lei 12.651/2012 (pequenas propriedades ou posses rurais familiares): nestes casos, o limite é reduzido para 2 m³/ha/ano, com restrições adicionais (máximo de 15 m³/ano por propriedade e 15% da biomassa da Reserva Legal).
- Declaração obrigatória: mesmo sem licenciamento, o volume explorado deve ser comunicado ao órgão ambiental.
- Alterações posteriores: verificar possíveis atualizações na Lei 12.651/2012 ou em normas estaduais/municipais que possam modificar os limites ou exigências.
- Não abrange reposição florestal: propriedades do inciso V do art. 3º são desobrigadas da reposição se a exploração for para consumo próprio, mas isso não se aplica a outros casos.
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