--- slug: limite-exploracao-florestal-consumo-proprietario lang: pt titulo: Limite máximo anual para exploração florestal eventual sem propósito comercial em Reserva Legal é de 20 m³ resposta: O limite máximo anual para exploração florestal eventual sem propósito comercial em Reserva Legal é de 20 metros cúbicos, independentemente do tamanho da propriedade. curto: 20 m³/ano em RL tema: Licenciamento revisada: 2026-10-04 proxima: 2027-04-04 --- ## Dados | Quem | Critério | Limite anual (m³) | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Proprietário ou possuidor rural | Exploração florestal eventual sem propósito comercial (consumo no próprio imóvel) | 20 | Lei n.º 12.651/2012, art. 23 | 25/05/2012 | Dados consultados em 04/10/2026. ## Base - [Lei n.º 12.651/2012 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm): o art. 23 estabelece que o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial em Reserva Legal, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização ambiental e está limitado a 20 m³/ano, devendo ser declarados ao órgão ambiental a motivação e o volume explorado. ## Como se aplica A regra se aplica a todos os proprietários ou possuidores rurais, independentemente do tamanho da propriedade, desde que a exploração seja eventual (não contínua ou sistemática) e sem propósito comercial (exclusivamente para consumo próprio, como lenha ou madeira para benfeitorias). A declaração prévia ao órgão ambiental é obrigatória, mas não exige licenciamento. ## Limites - Aplicável apenas a exploração eventual e sem finalidade comercial: não se estende a atividades contínuas, comerciais ou industriais. - Exceção para imóveis do inciso V do art. 3º da Lei 12.651/2012 (pequenas propriedades ou posses rurais familiares): nestes casos, o limite é reduzido para 2 m³/ha/ano, com restrições adicionais (máximo de 15 m³/ano por propriedade e 15% da biomassa da Reserva Legal). - Declaração obrigatória: mesmo sem licenciamento, o volume explorado deve ser comunicado ao órgão ambiental. - Alterações posteriores: verificar possíveis atualizações na Lei 12.651/2012 ou em normas estaduais/municipais que possam modificar os limites ou exigências. - Não abrange reposição florestal: propriedades do inciso V do art. 3º são desobrigadas da reposição se a exploração for para consumo próprio, mas isso não se aplica a outros casos.