Atlas · Licenciamento
Obrigação do Incra na desapropriação de áreas para reforma agrária
RespostaO Incra deve promover a desapropriação da área declarada de interesse social pela forma regulada na Lei Complementar n.º 76/1993, apurar administrativamente ocorrências que excluem indenização e garantir conciliação entre assentamento e meio ambiente.
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Ação | Procedimento | Exceções à indenização | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Declaração de interesse social | Declaração por decreto presidencial (ex.: Decreto n.º 9.431/2018) | Semoventes, máquinas e implementos agrícolas | Decreto n.º 9.431/2018, art. 2º | 28/06/2018 |
| Desapropriação | Promoção e execução pela forma da Lei Complementar n.º 76/1993 | Áreas de domínio público ou privado colhido por nulidade/prescrição | Decreto n.º 9.431/2018, art. 3º, I | 28/06/2018 |
| Exclusão de indenização | Apuração administrativa de ocorrências (art. 2º) | Benfeitorias introduzidas por beneficiários da reforma agrária | Decreto n.º 9.431/2018, art. 3º, II | 28/06/2018 |
| Preservação ambiental | Manutenção preferencial de gleba única para reserva legal e APP | — | Decreto n.º 9.431/2018, art. 3º, III | 28/06/2018 |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Decreto n.º 9.431/2018 (Planalto): Estabelece o procedimento do Incra para desapropriação de áreas declaradas de interesse social para reforma agrária, com exclusões específicas de indenização (art. 2º) e obrigações de execução (art. 3º), alinhado à Lei Complementar n.º 76/1993.
Como se aplica
O Incra atua em três frentes:
1. Desapropriação: Executa a desapropriação da área declarada de interesse social pela forma regulada na Lei Complementar n.º 76/1993, sem exigência de declaração judicial prévia.
2. Exclusão de indenização: Apura administrativamente ocorrências que excluem indenização (ex.: semoventes, áreas de domínio público ou benfeitorias de beneficiários da reforma agrária) e as invoca em juízo.
3. Preservação ambiental: Garante a manutenção preferencial de gleba única para áreas de reserva legal e preservação permanente, conciliando assentamento e meio ambiente.
Limites
- Exceções ao direito de indenização: Não há indenização para semoventes, máquinas, implementos agrícolas, áreas de domínio público ou privado colhido por nulidade/prescrição, ou benfeitorias introduzidas por quem será beneficiário da reforma agrária (art. 2º e 3º, II).
- Infraestrutura excluída: A declaração não incide sobre infraestrutura viária do SNV ou áreas de linhas de transmissão/dutos (art. 4º).
- Legitimidade dominial: A desapropriação só ocorre após atestada a legitimidade privada da área (art. 3º).
- Fontes: Esta ficha abrange apenas o Decreto n.º 9.431/2018 e a Lei Complementar n.º 76/1993. Alterações posteriores devem ser conferidas no Planalto e no Incra.
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