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Atlas · Licenciamento

Obrigação do Incra na desapropriação de áreas para reforma agrária

RespostaO Incra deve promover a desapropriação da área declarada de interesse social pela forma regulada na Lei Complementar n.º 76/1993, apurar administrativamente ocorrências que excluem indenização e garantir conciliação entre assentamento e meio ambiente.

Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03

Dados

AçãoProcedimentoExceções à indenizaçãoFonteData do dado
Declaração de interesse socialDeclaração por decreto presidencial (ex.: Decreto n.º 9.431/2018)Semoventes, máquinas e implementos agrícolasDecreto n.º 9.431/2018, art. 2º28/06/2018
DesapropriaçãoPromoção e execução pela forma da Lei Complementar n.º 76/1993Áreas de domínio público ou privado colhido por nulidade/prescriçãoDecreto n.º 9.431/2018, art. 3º, I28/06/2018
Exclusão de indenizaçãoApuração administrativa de ocorrências (art. 2º)Benfeitorias introduzidas por beneficiários da reforma agráriaDecreto n.º 9.431/2018, art. 3º, II28/06/2018
Preservação ambientalManutenção preferencial de gleba única para reserva legal e APP—Decreto n.º 9.431/2018, art. 3º, III28/06/2018

Dados consultados em 03/10/2026.

Base

Como se aplica

O Incra atua em três frentes:

1. Desapropriação: Executa a desapropriação da área declarada de interesse social pela forma regulada na Lei Complementar n.º 76/1993, sem exigência de declaração judicial prévia.

2. Exclusão de indenização: Apura administrativamente ocorrências que excluem indenização (ex.: semoventes, áreas de domínio público ou benfeitorias de beneficiários da reforma agrária) e as invoca em juízo.

3. Preservação ambiental: Garante a manutenção preferencial de gleba única para áreas de reserva legal e preservação permanente, conciliando assentamento e meio ambiente.

Limites

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