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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atuará em regime de cooperação mútua com o Ministério do Trabalho e Previdência para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal
RespostaO INSS atuará em regime de cooperação mútua com o Ministério do Trabalho e Previdência para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal, conforme estabelecido no art. 13-A do Decreto nº 10.761/2021.
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Quem | Ação | Base legal | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) | Atuar em regime de cooperação mútua com o INSS | Art. 13-A, caput, do Decreto nº 10.761/2021 | Decreto nº 10.761/2021 | 2021-04-01 (publicação) |
| INSS | Participar do regime de cooperação mútua com o MTP | Art. 13-A, caput, do Decreto nº 10.761/2021 | Decreto nº 10.761/2021 | 2021-04-01 (publicação) |
| MTP e INSS | Realizar atos e ajustes administrativos para viabilizar a Perícia Médica Federal | Art. 13-A, § 2º, do Decreto nº 10.761/2021 | Decreto nº 10.761/2021 | 2021-04-01 (publicação) |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Decreto nº 10.761/2021 (Planalto): o art. 13-A estabelece que o MTP e o INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal, com previsão de atos conjuntos para regulamentação.
Como se aplica
O regime de cooperação mútua entre o MTP e o INSS visa viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal, conforme definido no art. 13-A do Decreto nº 10.761/2021. A cooperação inclui a realização de atos e ajustes administrativos entre as duas instituições, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. O regime será regulamentado por ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS, conforme estabelecido no § 1º.
Limites
- O regime de cooperação mútua depende de ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS para sua regulamentação, conforme § 1º do art. 13-A.
- A cooperação abrange apenas as atividades da Perícia Médica Federal, não se estendendo a outras áreas ou competências do MTP ou do INSS.
- O texto não especifica detalhes operacionais ou procedimentos concretos da cooperação, apenas estabelece o regime e a necessidade de regulamentação.
- Alterações posteriores devem ser conferidas no Planalto, especialmente em relação ao Decreto nº 10.761/2021 e eventuais atos conjuntos subsequentes.
- A Lei nº 13.146/2015 não aborda diretamente a cooperação entre MTP e INSS para a Perícia Médica Federal, sendo irrelevante para este tema.
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