--- slug: cooperacao-pericia-medica lang: pt titulo: O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atuará em regime de cooperação mútua com o Ministério do Trabalho e Previdência para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal resposta: O INSS atuará em regime de cooperação mútua com o Ministério do Trabalho e Previdência para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal, conforme estabelecido no art. 13-A do Decreto nº 10.761/2021. curto: INSS coopera com MTP tema: Petróleo e gás revisada: 2026-10-03 proxima: 2027-04-03 --- ## Dados | Quem | Ação | Base legal | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) | Atuar em regime de cooperação mútua com o INSS | Art. 13-A, caput, do Decreto nº 10.761/2021 | [Decreto nº 10.761/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10761.htm) | 2021-04-01 (publicação) | | INSS | Participar do regime de cooperação mútua com o MTP | Art. 13-A, caput, do Decreto nº 10.761/2021 | [Decreto nº 10.761/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10761.htm) | 2021-04-01 (publicação) | | MTP e INSS | Realizar atos e ajustes administrativos para viabilizar a Perícia Médica Federal | Art. 13-A, § 2º, do Decreto nº 10.761/2021 | [Decreto nº 10.761/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10761.htm) | 2021-04-01 (publicação) | Dados consultados em 03/10/2026. ## Base - [Decreto nº 10.761/2021 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10761.htm): o art. 13-A estabelece que o MTP e o INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal, com previsão de atos conjuntos para regulamentação. ## Como se aplica O regime de cooperação mútua entre o MTP e o INSS visa viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal, conforme definido no art. 13-A do Decreto nº 10.761/2021. A cooperação inclui a realização de atos e ajustes administrativos entre as duas instituições, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. O regime será regulamentado por ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS, conforme estabelecido no § 1º. ## Limites - O regime de cooperação mútua depende de ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS para sua regulamentação, conforme § 1º do art. 13-A. - A cooperação abrange apenas as atividades da Perícia Médica Federal, não se estendendo a outras áreas ou competências do MTP ou do INSS. - O texto não especifica detalhes operacionais ou procedimentos concretos da cooperação, apenas estabelece o regime e a necessidade de regulamentação. - Alterações posteriores devem ser conferidas no Planalto, especialmente em relação ao Decreto nº 10.761/2021 e eventuais atos conjuntos subsequentes. - A Lei nº 13.146/2015 não aborda diretamente a cooperação entre MTP e INSS para a Perícia Médica Federal, sendo irrelevante para este tema.