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Prazo máximo para União, Estados e DF implantarem os Programas de Regularização Ambiental (PRAs)
RespostaO prazo máximo para implantação dos PRAs é de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
Revisada em 2026-10-04 · próxima revisão 2027-04-04
Dados
| Quem | Prazo inicial | Prazo prorrogável | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| União | 1 ano | 1 ano | Lei 12.651/2012, art. 59 (redação original) | 25/05/2012 |
| Estados e DF | 1 ano | 1 ano | Lei 12.651/2012, art. 59 (redação original) | 25/05/2012 |
| União (normas gerais) | 180 dias | — | Lei 12.651/2012, art. 59, §1º (redação original) | 25/05/2012 |
| União (normas gerais) | — | — | Lei 13.887/2019, art. 59, §1º (redação atualizada) | 06/09/2019 |
Dados consultados em 04/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.651/2012 (Planalto): o art. 59 estabelece o prazo de 1 ano para implantação dos PRAs pela União, Estados e DF, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo; o §1º original determinava que a União regulamentasse normas gerais em 180 dias; a Lei 13.887/2019 manteve a obrigatoriedade de implantação dos PRAs, mas alterou a redação do §1º, sem modificar o prazo inicial.
Como se aplica
A União, Estados e Distrito Federal têm 1 ano (a contar da publicação da Lei 12.651/2012) para implantar os PRAs, com possibilidade de 1 prorrogação de igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. A União deve editar normas gerais em até 180 dias (prazo não prorrogável), cabendo aos Estados e DF detalhá-las conforme suas peculiaridades (art. 24 da CF).
Limites
- Prazo inicial: Contado da publicação da Lei 12.651/2012 (25/05/2012), não há menção a ajustes automáticos por atualizações legislativas posteriores.
- Prorrogação: Depende de ato formal do Chefe do Poder Executivo (União, Estado ou DF), não sendo automática.
- Normas gerais da União: O prazo de 180 dias (art. 59, §1º) é para regulamentação, não para implantação do PRA em si.
- Exceções: A Lei 14.595/2023 alterou prazos para adesão ao PRA por proprietários (art. 59, §2º), mas não modificou o prazo de implantação dos programas pelos entes federados.
- Fonte primária: Esta ficha cobre apenas o art. 59 da Lei 12.651/2012 e suas alterações até a Lei 13.887/2019. Alterações posteriores (ex.: Lei 14.595/2023) devem ser verificadas diretamente na fonte para confirmar impactos nos prazos de implantação.
- Âmbito: Aplica-se à implantação do programa institucional (PRA), não aos prazos para adesão de proprietários rurais ou cumprimento de termos de compromisso.
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