Atlas · Petróleo e gás
Valor máximo do superávit do Fundo Social para financiamento em calamidades é de R$ 20 bilhões
Revisada em 2026-10-04 · próxima revisão 2027-04-04
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Fundo Social (FS) | Superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2023 | Autorização de uso para linhas de financiamento contra calamidades públicas e mudanças climáticas | Lei 12.351/2010, art. 47-A | 20/09/2024 (Lei 14.981) |
| Fundo Social (FS) | Montante total do superávit utilizado | Limitação ao valor máximo de R$ 20.000.000.000,00 | Lei 12.351/2010, art. 47-A | 20/09/2024 (Lei 14.981) |
| Gestão do FS | Alocação de recursos | Administração pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS) | Lei 12.351/2010, art. 58 | 09/01/2025 (Lei 15.164) |
Dados consultados em 04/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.351/2010 (Planalto): Dispõe sobre a exploração de petróleo sob o regime de partilha, cria o Fundo Social (FS) e define, em seu artigo 47-A, o limite de R$ 20 bilhões do superávit de 2023 para o enfrentamento de calamidades.
Como se aplica
A legislação autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo Social, apurado especificamente em 31 de dezembro de 2023, incluindo o valor principal, para compor fontes de recursos destinadas a linhas de financiamento. O objetivo é apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como enfrentar consequências sociais e econômicas de calamidades públicas.
Os recursos são repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou instituições financeiras por ele habilitadas. Estas instituições assumem o risco das operações, incluindo o risco de crédito, e ofertam o crédito a pessoas físicas e jurídicas localizadas em entes federativos em estado de calamidade. Para pessoas jurídicas, os contratos devem obrigatoriamente prever a manutenção ou ampliação do número de empregos existentes antes do evento de calamidade.
Limites
- O limite de R$ 20 bilhões já inclui eventuais montantes transferidos anteriormente por força da Medida Provisória nº 1.226/2024.
- Os recursos não podem ser utilizados, direta ou indiretamente, para a concessão de garantias.
- A União não assume os riscos das operações de crédito realizadas com esses recursos.
- O descumprimento do compromisso de manutenção de empregos acarreta a perda do benefício da taxa de juros subsidiada, com aplicação retroativa de encargos de mercado.
- Esta ficha não cobre regras específicas de royalties ou participações de estados e municípios não vinculadas ao superávit citado; alterações posteriores devem ser conferidas na fonte.
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