Atlas · Regulação ANEEL
Informações obrigatórias na oferta de crédito ao consumidor
RespostaSão 5 informações obrigatórias: custo efetivo total, taxas (mensal de juros e de mora), valor das prestações, prazo mínimo de oferta (2 dias) e dados do fornecedor.
Revisada em 2026-10-03 · próxima revisão 2027-04-03
Dados
| Informação obrigatória | Detalhes | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Custo efetivo total | Deve incluir todos os valores cobrados do consumidor, calculado como taxa percentual anual. | Lei 14.181/2021, art. 54-B, II e § 2º | 01/07/2021 |
| Taxa efetiva mensal de juros | Deve ser informada, bem como a taxa de juros de mora e o total de encargos por atraso. | Lei 14.181/2021, art. 54-B, II | 01/07/2021 |
| Montante das prestações e prazo de validade da oferta | Prazo mínimo de oferta deve ser de 2 dias. | Lei 14.181/2021, art. 54-B, III | 01/07/2021 |
| Nome e endereço do fornecedor | Inclui endereço eletrônico. | Lei 14.181/2021, art. 54-B, IV | 01/07/2021 |
| Direito à liquidação antecipada | Deve ser informado o direito à quitação antecipada sem ônus. | Lei 14.181/2021, art. 54-B, V | 01/07/2021 |
Dados consultados em 03/10/2026.
Base
- Lei n.º 14.181/2021 (Planalto): altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para estabelecer informações obrigatórias na oferta de crédito ao consumidor, conforme arts. 54-B e 54-C.
Como se aplica
A oferta de crédito ao consumidor deve conter, de forma clara e prévia, cinco informações obrigatórias: custo efetivo total (com todos os valores cobrados, em taxa percentual anual), taxas de juros (mensal e de mora, além de encargos por atraso), montante das prestações e prazo mínimo de oferta (2 dias), dados do fornecedor (nome, endereço físico e eletrônico) e direito à liquidação antecipada sem ônus. Essas informações devem constar do contrato, fatura ou documento apartado de fácil acesso.
Limites
- As informações obrigatórias não se aplicam a contratos celebrados com fraude ou má-fé ou decorrentes de aquisição de produtos de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).
- A oferta deve ser prévia e adequada, mas não há obrigatoriedade de consulta a serviços de proteção ao crédito ou avaliação da situação financeira do consumidor (vetado no art. 54-C, I).
- O custo efetivo total deve seguir o cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro (art. 54-B, § 2º).
- Esta ficha não abrange contratos de crédito não regulados pelo CDC (ex.: operações entre pessoas jurídicas).
- Alterações posteriores devem ser verificadas na Lei 14.181/2021 e em regulamentações do Banco Central do Brasil (BCB) ou Código de Defesa do Consumidor.
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