Mercado livre: a tarifa como escolha
A migração silenciosa que redefine o custo, e a previsibilidade, da energia.
Desde 1º de janeiro de 2024, toda empresa ligada à rede em 2,3 quilovolts (kV) ou mais pode escolher de quem compra energia. A regra está na Portaria Normativa 50/2022, do Ministério de Minas e Energia (MME). Em 25 de novembro de 2027 chega a vez do comércio e da indústria de baixa tensão; em 25 de novembro de 2028, a dos demais, residências incluídas, pelo Decreto 13.097/2026. A pergunta deixou de ser “posso?” e passou a ser “vale a pena, e com que contrato?”.
Na leitura da InnCorPower, o que se troca ao sair da tarifa da distribuidora é uma regra por um contrato. A regra a ANEEL fixa e corrige; o contrato a empresa assina e cumpre. O preço é a parte mais visível. Prazo, forma de sair e quem responde quando o fornecedor falha decidem se a economia aparece no fim do ano.
Empresas de média e alta tensão já podem escolher o fornecedor de energia desde 2024
A liberdade de escolha não nasceu em 2024. A Lei 9.074/1995, no art. 15, começou com um corte alto: consumidores com carga de 10.000 kW ou mais, atendidos em 69 kV ou mais. O próprio artigo, no § 3º, deixou ao poder concedente (o governo federal, que define as regras do setor) a tarefa de “diminuir os limites de carga e tensão”. Foi o que a Portaria 50/2022 fez: a partir de 1º de janeiro de 2024, todos os consumidores classificados como Grupo A podem comprar de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado do Sistema Interligado Nacional.
Grupo A é o nome técnico de quem recebe energia em tensão igual ou superior a 2,3 kV, a ligação em média ou alta tensão. Abaixo disso é baixa tensão, e quem está nela ainda espera a sua data. O MME resume em uma frase: todos os consumidores de média e alta tensão do Grupo A “já estão aptos a migrar”.
O movimento é grande e recente. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que contabiliza e liquida as compras e vendas do setor, registrou 4.827 adesões no primeiro trimestre de 2026, das quais 3.387 pelo modelo simplificado, feito por interface digital entre distribuidora e CCEE. Em abril, foram 1.213 consumidores. Em março de 2026, o ambiente livre respondeu por 32.093 dos 76.423 megawatts médios consumidos no país, segundo o InfoMercado nº 225. É 42%, pela conta da própria InnCorPower sobre as duas colunas da tabela 5.
A distribuidora continua dona da rede; muda apenas quem vende a energia
Pense no encanamento de um prédio. O cano é do condomínio, e continua do condomínio mesmo que cada morador escolha de quem comprar a água. No setor elétrico, o cano é a rede da distribuidora. Segundo o MME, quem migra segue pagando pelo uso da rede de distribuição, o “fio”, na conta chamado TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição), e a distribuidora permanece responsável pela entrega e pela manutenção do serviço.
A conta se divide, então, em duas partes. A rede segue regulada, igual para quem migra e para quem fica. A energia é a parte que muda de natureza: de tarifa homologada passa a preço de contrato. A Lei 10.848/2004 separa os dois mundos no art. 1º: a comercialização acontece em ambiente de contratação regulada (ACR, o “cativo”, em que a distribuidora vende pela tarifa) ou de contratação livre (ACL), com contratos entre geradores, comercializadores, importadores e consumidores. Por isso toda comparação honesta olha só a linha da energia; a rede entra igual nos dois lados.
| O que se pergunta | Ambiente regulado (cativo) | Ambiente livre | Base |
|---|---|---|---|
| Quem vende a energia | A distribuidora local | Gerador ou comercializador, escolhido pelo consumidor | Lei 10.848, art. 1º |
| Como o preço se forma | Tarifa fixada pela ANEEL, mais bandeira do mês | Negociado em contrato, com prazo e índice de reajuste | ANEEL, bandeiras; Lei 10.848 |
| Bandeiras tarifárias | Cobradas de todos os consumidores cativos | A ANEEL aplica o sistema aos cativos; no livre, vale o preço do contrato | ANEEL, página das bandeiras |
| Rede de distribuição | Paga (TUSD) | Paga (TUSD) | MME, 17/08/2026 |
| Volume | A distribuidora atende o consumo medido, pela tarifa | O consumidor deve contratar a totalidade da carga | Lei 9.074, art. 15, § 7º |
| Diferença entre contratado e consumido | Não se aplica | Liquidada na CCEE ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) | CCEE, InfoMercado nº 225 |
| Voltar ao regulado | Não se aplica | Aviso de 5 anos no Grupo A; 1 ano na baixa tensão | Lei 9.074, art. 15, § 8º; Decreto 13.097, art. 5º |
No ambiente regulado, a bandeira tarifária muda o preço da energia todo mês
A bandeira é o aviso de custo de geração que a ANEEL manda para a conta de luz. Existe desde 2015, com quatro níveis. Segundo a página oficial da ANEEL, a verde não acrescenta nada; a amarela acrescenta R$ 0,01885 por quilowatt-hora (kWh); a vermelha patamar 1, R$ 0,04463; a vermelha patamar 2, R$ 0,07877. A agência explica que antes das bandeiras as variações de custo de geração só chegavam à conta até um ano depois, no reajuste seguinte. O sinal ficou mais rápido, e mais volátil.
A ANEEL registra que todos os consumidores cativos das distribuidoras são faturados pelo sistema de bandeiras, salvo os de sistemas isolados. Para uma empresa que consome 150.000 kWh por mês, a diferença entre um mês verde e um mês de vermelha 2 é de R$ 11.815,50, só nessa linha. Não quebra um orçamento, mas ninguém o previu quando o orçamento foi feito.
Contrato não elimina o risco do setor elétrico; muda quem o carrega e por quanto tempo. Na tarifa, o consumidor recebe o aviso mensal e paga. Num contrato de preço fixo, o valor por kWh vale pelo prazo combinado, e a alta de custo é problema do fornecedor enquanto ele durar. Quando o prazo acaba, o preço da renovação reflete o mercado do momento. A previsibilidade é de um período, não de uma vida.
No ambiente livre, o preço vem de um contrato e a diferença é paga ao preço do dia
Quem migra assina com um fornecedor um contrato de compra de energia: volume, prazo, preço, índice de reajuste. Pela Lei 9.074, art. 15, § 7º, o consumidor “deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga”, e responde a penalidade se não o fizer. A Lei 15.269/2025 manteve a regra e abriu a porta para o poder concedente flexibilizá-la por regulamento; a flexibilização, até onde este texto conferiu, é possibilidade, não norma em vigor.
O consumo real não coincide, ao quilowatt-hora, com o contratado. A diferença não some: vai para o mercado de curto prazo da CCEE e é liquidada pelo PLD, o preço que a câmara calcula para essas diferenças. Em março de 2026 o PLD médio foi de R$ 307,05 por megawatt-hora, queda de 20,52% sobre fevereiro, e o mercado de curto prazo contabilizou 19.249 MW médios, 25,2% do consumo do mês, segundo o InfoMercado nº 225. O acerto de diferenças, portanto, não é detalhe de rodapé.
Para a empresa, isso vira duas tarefas. Dimensionar o volume: contratar pouco expõe ao PLD, contratar muito obriga a pagar energia que sobra. E ler o contrato: prazo, índice de reajuste, margem para variar o volume e o destino da sobra e da falta.
Quem consome menos de 500 kW precisa de um representante, o comercializador varejista
A Portaria 50/2022 estabelece, no art. 1º, § 2º, que consumidores do Grupo A com carga individual inferior a 500 kW são representados por um agente varejista perante a CCEE. O MME explica que esse agente “gerencia a compra” e assume a representação junto à câmara. Na prática é uma empresa habilitada na CCEE que compra a energia, vende à empresa pequena e responde por ela no sistema.
Esse caminho é o que mais cresce. A CCEE informou que cerca de 75% dos 1.213 consumidores de abril de 2026 entraram por representação de varejista. As perguntas e respostas da CCEE sobre o modelo simplificado (versão de 06/06/2025) mostram como a engrenagem é montada: a migração só segue na CCEE depois de aprovada pela distribuidora; o contrato entre varejista e cliente é assinado na própria CCEE, por link enviado aos representantes legais; a carta de denúncia à distribuidora continua existindo, e a data dela entra no cadastro; e para trocar de varejista é preciso um novo contrato com o novo.
O que o varejista não faz é eliminar o risco. A Lei 10.848, no art. 4º-A, § 2º, diz que, se o consumidor não diligenciar a continuidade de seu atendimento quando a representação acaba, o encerramento “ensejará a suspensão do fornecimento” a todas as unidades modeladas sob aquele varejista. A CCEE trata o caso de outro ângulo: o cliente que teve a energia suspensa por dívida com o varejista, para voltar ao mercado livre, precisa regularizar as pendências. A empresa que escolhe um representante escolhe, também, a solidez de quem vai cuidar do contrato.
Sair da distribuidora exige aviso, e voltar exige cinco anos de aviso no Grupo A
A porta de saída também tem regra. Pelo art. 15, § 4º, da Lei 9.074, o consumidor sem cláusula de prazo no contrato de fornecimento com a distribuidora segue os prazos fixados em regulamentação, e nenhum deles pode passar de 36 meses contados do aviso formal. A CCEE indica que a denúncia continua sendo feita junto à distribuidora, pelos canais de atendimento dela.
O caminho de volta é mais longo. O § 8º do mesmo artigo permite ao consumidor que escolheu o mercado livre retornar à tarifa regulada, “desde que informem à concessionária [...] com antecedência mínima de 5 (cinco) anos”. O § 9º autoriza a distribuidora a reduzir o prazo, e a Lei 15.269 acrescentou o § 16, que dá ao poder concedente a possibilidade de reduzi-lo por regulamento. O texto lido não traz o prazo menor; traz a possibilidade de encurtar.
Entrar é decisão de meses; voltar é decisão de anos. Para quem tem dúvida sobre o futuro da unidade (venda, mudança, fechamento), o prazo de volta deve entrar na conta antes da assinatura.
A baixa tensão abre em 25 de novembro de 2027 para comércio e indústria, e em 2028 para os demais
A abertura para tensão inferior a 2,3 kV nasceu da Lei 15.269/2025. O novo § 17 do art. 15 da Lei 9.074 fixou prazos máximos: até 24 meses da entrada em vigor para consumidores industriais e comerciais, e até 36 meses para os demais. Antes disso, a lei exige cinco providências: plano de comunicação ao consumidor; tarifas separadas para os dois ambientes; regras do suprimento de última instância; um produto padrão com preço de referência, para facilitar a comparação de ofertas; e regra do encargo pela sobrecontratação das distribuidoras.
O Decreto 13.097/2026 transformou os prazos em datas: 25 de novembro de 2027 e 25 de novembro de 2028. Ele também manda a ANEEL definir as tarifas, regular o produto padrão e fiscalizar o suprimento de última instância. Até onde este texto conferiu, o decreto fixa o que a ANEEL deve regulamentar; o estágio dessas regras em outubro de 2026 não foi verificado, e cabe conferi-lo na agência antes de qualquer decisão.
| Quem é | Pode escolher desde | Representante | Aviso para sair | Aviso para voltar | Base |
|---|---|---|---|---|---|
| Grupo A, carga individual de 500 kW ou mais | 1º/1/2024 | Portaria não impõe | Prazo da regulamentação; no máximo 36 meses se o contrato não fixa prazo | 5 anos, reduzível | Portaria 50, art. 1º; Lei 9.074, art. 15, §§ 4º, 8º e 9º |
| Grupo A, carga individual abaixo de 500 kW | 1º/1/2024 | Varejista obrigatório | Idem | 5 anos, reduzível | Portaria 50, art. 1º, § 2º |
| Baixa tensão, comercial e industrial | 25/11/2027 | Varejista obrigatório, um por unidade | 90 dias | 1 ano, reduzível | Decreto 13.097, arts. 1º a 3º e 5º |
| Baixa tensão, demais consumidores | 25/11/2028 | Varejista obrigatório, um por unidade | 90 dias | 1 ano, reduzível | Decreto 13.097, arts. 1º a 3º e 5º |
Há ainda um detalhe que a baixa tensão obriga a pesar. O art. 4º do Decreto diz que os benefícios tarifários do ambiente regulado, entre eles a Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos para irrigação e aquicultura, “não serão aplicáveis no ACL”. O consumidor escolhe entre ficar com os benefícios ou migrar “em condições de mercado”. E a distribuidora e o comercializador devem avisá-lo antes de ele migrar.
Se o representante sair do mercado, um fornecedor de emergência assume e cobra mais caro
O desenho da baixa tensão traz uma rede de proteção para quem é cliente de um varejista que deixa de funcionar. O Decreto 13.097 cria o Supridor de Última Instância (SUI): uma pessoa jurídica responsável pelo atendimento emergencial e temporário do consumidor adimplente, quando o varejista rescinde, é desligado da CCEE ou é inabilitado. Até 31 de dezembro de 2030, só distribuidoras prestam o serviço; a partir de 1º de janeiro de 2031, outras empresas poderão, conforme regulação da ANEEL.
A proteção tem preço e limite. O decreto determina que as tarifas do SUI “não poderão ser inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário” e devem ser crescentes, para incentivar a saída. A ANEEL pode fixar um prazo máximo, com retorno obrigatório ao regulado. E o SUI “não será responsável por eventuais pendências do consumidor junto à CCEE ou ao agente varejista”. O encargo que cobre o custo do serviço é rateado entre todos os consumidores do ambiente livre, na proporção do consumo (art. 7º, § 5º).
O SUI evita o corte no dia seguinte, não o prejuízo: dá tempo de assinar outro contrato, com a tarifa regulada como piso. A escolha do varejista segue sendo a decisão que mais protege ou mais expõe.
Numa situação ilustrativa, a migração economiza R$ 55,9 mil por ano numa empresa de 150 MWh por mês
A conta abaixo é uma situação ilustrativa. Todas as premissas são do exemplo, exceto os valores das bandeiras (ANEEL) e o PLD (CCEE, março de 2026). A rede (TUSD) é igual nos dois ambientes e fica fora; compara-se apenas a energia.
| Linha | Premissa | Regulado | Livre |
|---|---|---|---|
| Consumo anual | 150.000 kWh por mês, 1.800.000 kWh por ano | 1.800.000 kWh | 1.800.000 kWh |
| Energia pela tarifa | R$ 0,30 por kWh (premissa) | R$ 540.000 | não se aplica |
| Bandeiras no ano | 4 meses verde, 5 amarela, 2 vermelha 1 e 1 vermelha 2 (premissa); valores da ANEEL | R$ 39.342 | não se aplica |
| Energia contratada | 97% do consumo, 1.746.000 kWh, a R$ 0,28 por kWh (premissa) | não se aplica | R$ 488.880 |
| Diferença ao PLD | 3% do consumo, 54.000 kWh, a R$ 0,30705 por kWh (PLD médio de março de 2026) | não se aplica | R$ 16.581 |
| Gestão e representação | R$ 18.000 por ano (premissa) | não se aplica | R$ 18.000 |
| Total da energia no ano | R$ 579.342 | R$ 523.461 |
A diferença é de R$ 55.881 por ano, 9,6% do total regulado. O resultado, porém, depende de duas premissas que o leitor deve trocar pelas suas. A primeira é o preço do contrato: nas mesmas condições, a economia desaparece quando ele sobe para R$ 0,312 por kWh. A segunda é a diferença ao PLD: aqui ela custa R$ 16.581 porque o PLD de março ficou perto do preço contratado. Um PLD muito acima do preço do contrato, sobre um volume maior de diferença, come a economia sem aviso.
Ficam fora da tabela o prazo, o reajuste do contrato, as garantias exigidas pelo fornecedor e o custo de adequar a medição. Nenhum aparece no cálculo; todos aparecem na assinatura.
Na ordem de trabalho, a InnConta, do mesmo grupo, mantém uma frente de energia que audita fatura, demanda contratada e enquadramento tarifário, e conduz migração ao mercado livre. O método que ela declara é a ordem “primeiro a fatura, depois o contrato, por último o ativo”. A razão é aritmética: migrar com a demanda contratada errada leva o erro para dentro de um contrato com prazo.
Quando não compensa: três situações em que a tarifa continua sendo a melhor escolha
Quando o preço do contrato fica perto da tarifa. No exemplo, o ponto de equilíbrio é R$ 0,312 por kWh. É um pouco acima dos R$ 0,30 da tarifa da premissa, porque a tarifa carrega as bandeiras e o contrato carrega gestão e diferença ao PLD. Uma proposta que fique nessa faixa, depois de somar gestão e diferença ao PLD, devolve a economia à distribuidora. Dois números resolvem a dúvida: o preço do contrato e o custo anual de gestão.
Quando o consumidor perderia um benefício tarifário. Na baixa tensão, a Tarifa Social e os descontos de irrigação e aquicultura não valem no ambiente livre (Decreto 13.097, art. 4º). Quem os usa precisa comparar a conta livre com a conta regulada já com o desconto, não com a tarifa cheia.
Quando a permanência da unidade é incerta. Vender o imóvel, mudar de endereço ou fechar a operação antes do fim do contrato transforma o prazo em obrigação. E, para quem quiser voltar à tarifa, o aviso é de cinco anos no Grupo A e de um ano na baixa tensão, reduzíveis por regra ou por decisão da distribuidora. O que o contrato prevê para saída antecipada deve estar lido antes, e com o jurídico ao lado.
Checklist: sete conferências antes de pedir proposta de energia
- Confirme na fatura o grupo e a tensão de atendimento (Grupo A é 2,3 kV ou mais). Quem confirma: o financeiro, com a última fatura da distribuidora.
- Separe, em doze faturas, a energia, a rede (TUSD) e as bandeiras. Quem confirma: o financeiro, com o histórico de pagamentos.
- Compare a demanda contratada com a medida antes de migrar, para não levar um erro para dentro de um contrato com prazo. Quem confirma: a engenharia ou o consultor de energia.
- Peça mais de uma proposta, com o mesmo prazo, e confira o fornecedor na lista de agentes comercializadores da ANEEL. Quem confirma: o financeiro, com a agência.
- Leia no contrato o prazo, o índice de reajuste, a margem para variar o volume e quem paga a diferença ao PLD. Quem confirma: o jurídico.
- Formalize o aviso à distribuidora e confirme a data de início da energia nova. Quem confirma: o responsável pela migração, com a distribuidora.
- Verifique se o representante está habilitado na CCEE, e defina o plano B se ele sair do mercado. Quem confirma: o jurídico, com a CCEE.
Este texto é informativo e não substitui parecer jurídico, contábil ou técnico. Antes de assinar um contrato de energia ou de migrar para o mercado livre, consulte um especialista que conheça o seu caso.
Perguntas frequentes
Quem pode migrar hoje?
Todo consumidor do Grupo A, ou seja, ligado em 2,3 kV ou mais, desde 1º de janeiro de 2024 (Portaria 50/2022). Com carga individual abaixo de 500 kW, a representação por um varejista é obrigatória. Baixa tensão ainda não pode: as datas são 25 de novembro de 2027 e 25 de novembro de 2028.
A distribuidora deixa de cuidar da rede?
Não. Segundo o MME, a distribuidora continua responsável pela entrega e pela manutenção do serviço, e o consumidor continua pagando pelo uso da rede (TUSD). O que muda é quem vende a energia e como o preço dela é formado, em contrato e não em tarifa.
As datas da baixa tensão já estão definidas?
Estão, pelo Decreto 13.097/2026. A Lei 15.269 as condicionou a providências da ANEEL: tarifas separadas, produto padrão com preço de referência, regras do suprimento de última instância. O estágio dessas regras deve ser conferido na agência antes de qualquer planejamento baseado nas datas.
Dá para voltar para a tarifa da distribuidora?
Dá, com aviso. No Grupo A, a lei fala em cinco anos de antecedência, que a distribuidora ou o poder concedente podem reduzir. Na baixa tensão, o decreto garante o retorno com um ano de aviso, também reduzível. O prazo menor depende de regra ou decisão que deve estar por escrito.
O que acontece se o comercializador varejista sair do mercado?
Na baixa tensão, o consumidor adimplente é atendido pelo Supridor de Última Instância, a uma tarifa que não pode ficar abaixo da tarifa de energia regulada e que cresce com o tempo. O supridor não assume pendências com o varejista nem com a CCEE. Quem tem pendência pode ter o fornecimento suspenso.
Antes de pedir proposta, uma conta: doze faturas, o preço de contrato que zera a economia e o prazo para voltar. Se a margem entre a proposta e o ponto de equilíbrio for estreita, a tarifa continua sendo a escolha certa.
Referências (13)
- Brasil. Ministério de Minas e Energia. Portaria Normativa nº 50/GM/MME, de 27 de setembro de 2022 (DOU 28/09/2022). Consultado em 01/10/2026. https://www.gov.br/mme/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/2022/portaria-normativa-n-50-gm-mme-2022.pdf
- Brasil. Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026 (abertura do mercado para consumidores em tensão inferior a 2,3 kV e suprimento de última instância), DOU de 13/08/2026. Planalto. Consultado em 01/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D13097.htm
- Brasil. Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, texto consolidado (arts. 15, 15-C, 15-D e 16). Planalto. Consultado em 01/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9074cons.htm
- Brasil. Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025 (modernização do marco regulatório do setor elétrico). Planalto. Consultado em 01/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15269.htm
- Brasil. Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 (arts. 1º e 4º-A). Planalto. Consultado em 01/10/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.848.htm
- Ministério de Minas e Energia (MME). Mercado Livre de Energia: entenda como funciona a migração e as regras para contratação de energia (publicado em 17/08/2026, atualizado em 18/08/2026). Consultado em 01/10/2026. https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/mercado-livre-de-energia-entenda-como-funciona-a-migracao-e-as-regras-para-contratacao-de-energia
- Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Bandeiras tarifárias (atualizada em 08/01/2026). Consultado em 01/10/2026. https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/tarifas/bandeiras-tarifarias
- Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Comercialização: lista de agentes comercializadores e relatório de migração potencial do ACL (atualizada em 03/03/2026). Consultado em 01/10/2026. https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/relatorios-e-indicadores/comercializacao
- Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Varejo representou 75% das migrações ao mercado livre de energia em abril de 2026 (27/05/2026). Consultado em 01/10/2026. https://www.ccee.org.br/pt/web/guest/-/varejo-representou-75-das-migracoes-ao-mercado-livre-de-energia-em-abril-de-2026-aponta-ccee
- Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Confira tudo que a CCEE entregou ao mercado no primeiro trimestre de 2026 (19/05/2026). Consultado em 01/10/2026. https://www.ccee.org.br/pt/web/guest/-/confira-tudo-que-a-ccee-entregou-ao-mercado-no-primeiro-trimestre-de-2026
- Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). InfoMercado Mensal nº 225, contabilização de março de 2026. Consultado em 01/10/2026. https://www.ccee.org.br/documents/80415/31257588/InfoMercado-mensal_mar_26_225.pdf/f4594386-d23b-867a-133f-bb4e8781d091
- Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Perguntas e Respostas, Comercialização Varejista, Modelo Simplificado, Submódulo 1.8, versão 1.0 de 06/06/2025. Consultado em 01/10/2026. https://www.ccee.org.br/o/ccee/documentos/CCEE_1206015
- InnConta. Energia e infraestrutura (frente de serviços; página do grupo, lida em 01/10/2026). https://innconta.com.br/frente/energia