--- slug: prazo-informacao-reflorestamento lang: pt titulo: Prazo para informar ao órgão competente o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas resposta: O prazo para informar ao órgão competente sobre o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas é de 1 ano, contado da data do plantio ou reflorestamento. curto: 1 ano para informar tema: Licenciamento revisada: 2026-10-03 proxima: 2027-04-03 --- ## Dados | Quem | Ação | Prazo | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Proprietário ou possuidor de área rural | Plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas | 1 ano | Lei 12.651/2012, art. 35, § 1º | 25/05/2012 (redação dada pela Lei 12.727/2012) | Dados consultados em 03/10/2026. ## Base - [Lei n.º 12.651/2012 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm): o art. 35, § 1º, estabelece que o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independe de autorização prévia, mas deve ser informado ao órgão competente no prazo de 1 ano, para fins de controle de origem. ## Como se aplica O prazo de 1 ano para informar ao órgão competente sobre o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas é obrigatório e deve ser cumprido pelo proprietário ou possuidor da área. A informação é necessária para fins de controle de origem dos produtos florestais, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sisnama). ## Limites - A obrigatoriedade de informação não se aplica a áreas de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal que já estejam devidamente cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e em conformidade com a legislação. - O prazo não se aplica ao corte ou exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo, desde que o plantio ou reflorestamento esteja previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração seja declarada para fins de controle de origem (art. 35, § 3º). - A Lei 12.651/2012 foi alterada pela Lei 12.727/2012 e pela MP 571/2012, que consolidaram a redação atual do § 1º do art. 35. Alterações posteriores devem ser verificadas diretamente na fonte oficial do Planalto.