--- slug: prazo-flexibilizacao-jornada lang: pt titulo: Medidas de flexibilização da jornada de trabalho podem ser adotadas por até 2 anos após nascimento, adoção ou guarda resposta: As medidas de flexibilização (tempo parcial, banco de horas, antecipação de férias etc.) podem ser adotadas por até 2 anos após o nascimento, adoção ou guarda de criança com até 6 anos ou com deficiência. curto: Flexibilização válida por 2 anos tema: Mercado livre revisada: 2026-10-04 proxima: 2027-04-04 --- ## Dados | Quem | Critério | Prazo máximo | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Empregados/empregadas | Ter filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com até 6 anos ou com deficiência | 2 anos após nascimento, adoção ou guarda | Lei 14.457/2022, art. 8º, § 1º | 21/09/2022 | Dados consultados em 04/10/2026. ## Base - [Lei n.º 14.457/2022 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14457.htm): o art. 8º, § 1º, estabelece que as medidas de flexibilização (tempo parcial, banco de horas, antecipação de férias, horários flexíveis) podem ser adotadas até o segundo ano do nascimento, adoção ou guarda de criança com até 6 anos ou com deficiência. ## Como se aplica As medidas de flexibilização da jornada (tempo parcial, banco de horas, antecipação de férias, horários flexíveis) são aplicáveis por até 2 anos após o nascimento, adoção ou guarda judicial de criança com até 6 anos ou com deficiência. A concessão depende de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva, e deve ser formalizada com a vontade expressa do empregado/empregada. ## Limites - O prazo de 2 anos se aplica somente às medidas listadas no art. 8º (tempo parcial, banco de horas, antecipação de férias, horários flexíveis) e não a outras flexibilizações não previstas na lei. - A flexibilização não se estende além do segundo ano após o evento (nascimento, adoção ou guarda), mesmo que a criança ainda tenha menos de 6 anos ou seja deficiente. - As medidas devem ser formalizadas por acordo individual, coletivo ou convenção coletiva, conforme § 2º do art. 8º. - A lei não abrange situações de guarda temporária não judicial ou adoção internacional não regulamentada no Brasil. - Alterações posteriores devem ser conferidas diretamente no texto da Lei 14.457/2022 ou em eventuais atualizações no Planalto.